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Reforma Trabalhista

  • 12 de jul. de 2017
  • 10 min de leitura

Mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passam por modificação, como autorização dos trabalhos intermitentes, divisão das férias em três períodos e força de lei para acordos coletivos.

E a reforma trabalhista de 2017 é boa pra quem?

Confira os principais pontos da reforma trabalhista

*Jornada de trabalho Como é hoje: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

O que está na reforma: a jornada diária pode chegar a até 12 horas, e o limite semanal a 48 horas, incluídas quatro horas extras, 220 horas mensais.

*Transporte (Tempo de deslocamento) Como é hoje: a legislação atual conta como jornada de trabalho o tempo gasto até a chegada no emprego, desde que o transporte seja fornecido pela empresa. O que está na reforma: deixa de considerar como jornada o tempo gasto no trajeto usando transporte fornecido pela empresa.

*Hora extra Como é hoje: trabalhador pode fazer máximo de duas horas extras por dia, o que só pode ser alterado por acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo. A remuneração é, pelo menos, 50% superior à da hora normal. O que está na reforma: mantém máximo de duas horas extras, mas regras poderão ser fixadas por acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Remuneração é mantida, no mínimo, 50% superior à da hora normal.

*Banco de horas Como é hoje: hora extra pode ser compensada em outro dia, desde que em um ano não exceda à soma das jornadas semanais nem que seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. O que está na reforma: banco de horas poderá ser negociado por acordo individual, com compensação em seis meses. Também poderá ser ajustada, por acordo individual ou coletivo, qualquer forma de compensação, desde que não ultrapasse dez horas diárias e seja feita no mesmo mês.

*Terceirização Como é hoje: é permitida a terceirização irrestrita das atividades. O projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim. O que está na reforma: cria quarentena de 18 meses, período no qual o empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado. A terceirizada terá de oferecer todas as condições da empresa-mãe, como uso de ambulatório, alimentação, segurança, capacitação e qualidade de equipamentos.

*Férias Como é hoje: podem ser gozadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a dez dias ininterruptos. O que está na reforma: podem ser usufruídas em até três períodos, um com pelo menos 15 dias corridos e os demais, cinco dias corridos. Proíbe o início das férias dois dias antes de feriado ou no dia de repouso remunerado. Desobriga trabalhadores com mais de 50 anos de tirar período único de 30 dias.

*Regime parcial Como é hoje: considera regime de tempo parcial aquele que não passe de 25 horas semanais. É proibida a realização de hora extra. O que está na reforma: aumenta o período para 30 horas semanais, mas mantém proibição de hora extra. Também considera trabalho em regime parcial aquele que não passa de 26 horas por semana, com a possibilidade de seis horas extras semanais, com acréscimo de 50% no valor.

*Multa por não assinar carteira Como é hoje: empregador que não assina carteira de trabalho paga multa de um salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. O que está na reforma: estabelece multa de R$ 3 mil por empregado não registrado, acrescida de igual valor em cada reincidência. Microempresa e empresa de pequeno porte pagam multa de R$ 1 mil. O texto prevê ainda que o empregador deverá manter registro dos respectivos trabalhadores sob pena de multa de R$ 800.

*Trabalho remoto ou home office Como é hoje: não há previsão legal. O que está na reforma: inclui o home office na legislação, incluindo que a presença esporádica na sede da empresa para atividades específicas não descaracteriza o regime de trabalho remoto. As regras, contudo, serão descritas em contrato individual de trabalho. Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa. Itens que estão na reforma, mas pode haver veto: Para garantir a aprovação, Temer encaminhou carta na qual reafirmou compromisso de vetar oito pontos acordados com os senadores da base aliada. O governo poderá alterar esses tópicos por meio de medidas provisórias.

*Trabalho intermitente Como é hoje: não há previsão legal.

O que está na reforma:

– Possibilidade de contratar trabalhadores para períodos de prestação de serviços. Poderão ser alternados períodos em dia e hora. Convocação é feita com pelo menos cinco dias de antecedência, ficando excluídos profissionais com legislação específica. Trabalhador pode recusar o chamado.

- O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

- O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Promessa do Planalto: – Quarentena de 18 meses para evitar que empresas alterem contratos por prazo indeterminado para intermitentes. – Não se adotará multa de 50% em caso de descumprimento contratual para não impor custos financeiros ao trabalhador.

*Jornada de 12 x 36 horas O que está na reforma: – Libera-se a jornada 12 x 36 horas para todas as categorias. Promessa do Planalto: – Será permitida somente com acordo ou convenção coletiva, respeitando as leis específicas que permitem essa jornada por acordo individual.

Descanso

Como é hoje: O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

O que esta na reforma: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

*Participação dos sindicatos O que está na reforma: – A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei em pontos determinados no projeto, mas não vale para itens como férias, FGTS ou 13º salário. Promessa do Planalto: – Será reafirmada a obrigatoriedade de participação sindical na negociação coletiva. – Ficará explícito que a comissão de empregados não substitui os sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores.

*Gestantes em ambientes insalubres

Como é hoje: Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

O que está na reforma: – Poderá trabalhar se apresentado atestado médico comprovando que o local não oferecerá risco à gestante ou à lactante. – Somente em caso de impossibilidade absoluta da prestação de trabalho em local insalubre haverá redirecionamento da trabalhadora. Promessa do Planalto: – Será estabelecida a vedação em locais insalubres. – Somente será permitido o trabalho nesses locais de forma excepcional, com atestado médio liberando a atuação.

*Insalubridade na negociação O que está na reforma: – A convenção coletiva e o acordo coletivo valem mais do que a lei quando tratarem de grau de insalubridade e prorrogação de jornada nesses ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho. Promessa do Planalto: – Esses enquadramentos podem se efetivar somente por meio de negociação coletiva. – Mas será preciso respeitar as normas de segurança e saúde do trabalho previstas em lei ou em normas do Ministério do Trabalho.

*Dano moral no trabalho

Como é hoje: Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

O que está na reforma: – Regulamenta a indenização por danos morais no trabalho. – A indenização varia de acordo com o salário do prejudicado, o que pode acarretar valores diferentes para trabalhadores com o mesmo dano. A pena varia de cinco a 50 vezes o salário. Promessa do Planalto: – Não será usada a vinculação ao salário, com reavaliação da metodologia para oferecer reparação mais justa, mas sem excessos.

*Autônomo exclusivo O que está na reforma: – Cria o trabalhador autônomo exclusivo, que pode oferecer serviços para um único empregador de forma contínua, mas sem vínculo permanente. Promessa do Planalto: – Será definido que o contrato desse trabalhador não pode prever cláusula de exclusividade, sob pena de configurar vínculo empregatício. – Não poderá haver restrição da atividade a um único empregador.

*Contribuição sindical

Como é hoje: A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. O que está na reforma: – Deixa de ser obrigatória e passa a ser opcional. O pagamento equivale a um dia de salário descontado em folha. Promessa do Planalto: – Será adotado um modelo de extinção gradual da contribuição sindical para garantir o planejamento financeiro dos sindicatos e entidades patronais.

*Negociação

Como é hoje: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

O que está na reforma: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

*Tempo na empresa

Como é hoje: A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

O que está na reforma: Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

*Remuneração

Como é hoje: A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

O que está na reforma: O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

*Plano de cargos e salários

Como é hoje: O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

O que está na reforma: O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

*Trabalho parcial

Como é hoje: A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.

O que está na reforma: A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

*Prazo de validade das normas coletivas

Como é hoje: As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

O que está na reforma: O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

*Representação

Como é hoje: A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

O que está na reforma: Os trabalhadores poderão escolher 03 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

*Demissão

Como é hoje: Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

O que está na reforma: O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

*Rescisão contratual

Como é hoje: A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

O que está na reforma: A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

*Ações na Justiça

Como é hoje: O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

O que está na reforma: O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

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